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O distrato do contrato de compra e venda de imóvel na planta

A crise econômica gerada pela pandemia de COVID-19 tem causado um grande impacto financeiro na vida de milhões de brasileiros. Fato este que tornou simplesmente inviável a continuidade de contratos de toda natureza, face à imprevisibilidade do momento que estamos vivendo.

Nesse contexto, o distrato é um instrumento útil, previsto em nosso Código Civil, cujo objetivo é a anulação/rescisão das obrigações anteriormente firmadas em um contrato que ainda não foi cumprido em sua totalidade.

O cancelamento do contrato de compra e venda de imóvel na planta pode ser solicitado por culpa exclusiva da construtora/incorporadora ou simplesmente pela vontade do comprador, imotivadamente e, em determinadas situações, sem a necessidade do imóvel ser levado à leilão, evitando ainda a negativação do nome do consumidor.

Contudo, algumas particularidades devem ser levadas em consideração.

Caso a rescisão seja solicitada por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, em razão do atraso na entrega da obra, vícios construtivos ou entrega de imóvel diferente do previsto no projeto, por exemplo; o comprador terá direito à restituição de 100% do valor pago, incluindo a comissão de corretagem, com correção monetária.

O mesmo se aplica caso o consumidor exerça o seu direito de arrependimento no prazo de sete dias contado da data da compra, se feita em estandes de vendas e fora da sede da construtora/incorporadora.

Já nos casos de distrato por culpa ou simplesmente por vontade do comprador, a construtora/incorporadora poderá reter parte do valor pago.

O percentual a ser retido dependerá, principalmente, da data em que o contrato foi firmado. Isso porque, em 28 de dezembro de 2018, foi publicada a Lei do Distrato, a qual trouxe novas regras sobre os negócios jurídicos envolvendo imóveis, e que determina o seguinte:

  • Caso haja cláusula estabelecendo o uso de parte do patrimônio da construtora/incorporadora para garantir a conclusão da obra (patrimônio de afetação), a multa pelo cancelamento do contrato pode ser de até 50% do valor que já foi pago pelo comprador. Nesse caso, o montante será devolvido em parcela única, a ser paga no prazo de 30 dias após a emissão do “Habite-se”.
  • Se não houver patrimônio de afetação, a multa pelo distrato não poderá exceder 25% do valor pago, caso em que os 75% restantes deverão ser devolvidos ao comprador no prazo de até 180 dias, se as obras ainda estiverem em andamento; ou 12 meses, se já concluídas.

Caso a incorporadora consiga revender o imóvel, antes dos prazos citados acima, o valor remanescente devido ao consumidor será pago em até 30 dias da revenda.

Na hipótese do próprio consumidor encontrar um novo comprador apto a substituí-lo no contrato, não incidirá nenhuma multa pelo distrato, desde que haja a devida anuência da construtora/incorporadora.

No entanto, se o contrato foi firmado antes de 28 de dezembro de 2018, a Lei do Distrato não será aplicada. Até a publicação da referida Lei, o entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça do país era no sentido de determinar a devolução de 75% a 90% do valor pago pelo comprador.

Nesses casos, um fator importante a ser verificado é se no momento de solicitação do distrato o comprador já estava inadimplente ou não. Se não estava, o valor a ser devolvido tende a ser mais próximo de 90%, caso contrário, mais próximo de 75%.

O comprador que tenha interesse em realizar o cancelamento do seu contrato de compra e venda de imóvel, deverá formalizar a solicitação à construtora/incorporadora por e-mail ou por carta com aviso de recebimento e, caso suspeite de alguma violação dos seus direitos, principalmente em relação aos valores devolvidos, recomenda-se que um advogado especialista no assunto seja consultado.

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Como é feito e quais os requisitos para o divórcio extrajudicial (em cartório)?

Como é feito e quais os requisitos para o divórcio extrajudicial (em cartório)?

Com o advento da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, a via judicial deixou de ser a única possível para a realização de inventários e divórcios. A nova lei permite que os referidos procedimentos sejam feitos de forma extrajudicial, em quaisquer Cartórios de Notas do Brasil, desde que cumpridos os requisitos legais.

Em relação ao divórcio, a nossa legislação prevê a possibilidade de realização por escritura pública, desde que: seja consensual; as partes sejam capazes; o casal não possua filho menor ou incapaz; e estejam acompanhadas de advogado devidamente habilitado.

Por este meio, não há a intervenção do Ministério Público ou do Poder Judiciário, tampouco é necessária a homologação judicial. 

Assim, a Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão, uma vez que desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Abaixo, as respostas a algumas das dúvidas mais frequentes:

O divórcio pode ser feito em qualquer cartório?

Sim. A escolha do Cartório de Notas onde será realizado o procedimento é livre, independentemente do domicílio das partes ou do local do casamento.

Quais os documentos necessários para dar entrada no divórcio?

As partes devem apresentar:

  • Cópia da carteira de identidade e CPF dos cônjuges;
  • Certidão de casamento atualizada expedida há no máximo (90 dias);
  • Pacto Antenupcial, se houver.

Quando houver bens:

  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos a eles relativos.

Quando houver filhos maiores:

  • Cópia da carteira de identidade e CPF ou certidão de nascimento dos filhos.

Para dar maior segurança jurídica aos atos notariais, os tabeliães podem pedir documentos adicionais. 

É necessário advogado para divórcio em cartório?

Sim. As partes devem estar assistidas por advogado devidamente habilitado, podendo ter patronos distintos ou o mesmo representando ambos.

Qual o valor do divórcio extrajudicial?

Os valores podem variar. Na cidade de Belo Horizonte, os cartórios têm cobrado um valor médio de R$ 550,00 no ano de 2021.

Contudo, a Lei nº 11.441/2007 em conjunto com a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, preveem a possibilidade de o procedimento ser realizado de forma gratuita, mediante simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcarem com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Em relação aos divórcios que envolvem divisão de bens, o preço será de acordo com os valores de partilha e também com cada região.

Luiz Guilherme Bones é advogado, formado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara, pós graduando em Direito Processual Civil pela ESA – Escola Superior de Advocacia da OAB, inscrito na OAB/MG sob o nº 189.840, com atuação voltada para as áreas Consumerista, em especial na defesa dos Direitos do Consumidor no Mercado ImobiliárioCível e Direito Contratual.

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