Cobrança de taxas de condomínio e IPTU antes da entrega do imóvel
Em contratos de compra e venda de lotes ou de apartamentos na planta, é muito comum existir cláusula imputando ao comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU a partir da data da assinatura do contrato ou da emissão do “Habite-se”.
Ocorre que, segundo o entendimento pacífico do Poder Judiciário, esse tipo de cláusula é abusiva e, portanto, deve ser considerada nula.
O entendimento é de que as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao consumidor, uma vez que não seria justo impor tais obrigações ao adquirente antes que ele de fato tenha o domínio útil e possa usufruir do imóvel.
Em suma, os compradores de imóveis somente respondem pelas despesas condominiais e de IPTU depois do recebimento das chaves do apartamento ou da efetiva entrega do lote, momento em que há a posse, bem como usufruem dos serviços prestados pelo condomínio.
Assim, havendo cláusula nesse sentido, é possível manejar ação judicial contra a construtora/loteadora, com o objetivo de declarar a abusividade e a consequente nulidade do dispositivo contratual; além de determinar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo consumidor e, ainda, evitar que sofra qualquer tipo de cobrança ou tenha seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Abaixo, um julgado Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ilustrar o entendimento consolidado do Judiciário:
“As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar despesas condominiais nem o citado imposto referente ao imóvel.” (AgInt no REsp 1697414/SP, período em que não haviam sido imitidos na posse DJe 15/12/2017, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J.: 05/12/2017)””.
No mesmo sentido, trazemos também um recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
“A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao que pagou a título de taxa de condomínio antes de sua imissão na posse.” (TJMG – Apelação Cível 1.0145.15.016518-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019).”