Procurar por:
Atraso na entrega do imóvel: Conheça os seus direitos e saiba o que fazer

Você financiou o seu apartamento na planta, está ansioso para recebê-lo, contudo, percebe que a obra está atrasada ou é informado pela construtora que não receberá o imóvel na data inicialmente acordada no contrato.

Comprar um apartamento na planta tem grandes vantagens, como a possibilidade de pagar menos, por exemplo. Porém, infelizmente, a situação narrada acima é muito comum e deve ser levada em consideração na hora de fechar um contrato dessa natureza.

Diante desse cenário, o que o comprador pode fazer? Quais os seus direitos e as suas opções?

É o que esclareceremos a seguir.

Quando a entrega de uma obra realmente se encontra em atraso?

Em primeiro lugar, devemos entender a partir de qual momento a obra de fato se encontra em atraso para que, a partir daí, sejam tomadas as devidas providências.

É natural que ocorram certos atrasos nas obras em razão de fatores externos ambientais e econômicos, que dificilmente podem ser previstos com precisão pela construtora. Por isso, a Lei nº 13.786/18 (Nova Lei do Distrato), que rege situações envolvendo a compra e venda de imóveis na planta, estabeleceu um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias.

Assim, além do prazo inicialmente previsto no contrato, a construtora poderá se valer desse prazo de tolerância previsto em Lei e, só após, a obra estará de fato em atraso.

No entanto, é importante ressaltar que o prazo de tolerância mencionado não é automático, de forma que só terá validade se estiver expressamente previsto no contrato.

Constatado o atraso na entrega da obra, quais as opções do comprador?

Ultrapassado o prazo inicialmente pactuado para a entrega do imóvel, bem como o prazo de tolerância expressamente previsto no contrato, fica caracterizado o atraso da construtora.

A partir desse momento, o comprador terá duas opções:

a) Rescindir o contrato com direito a reembolso de 100% dos valores pagos, incluindo o montante pago a título de comissão de corretagem, corrigidos pelo mesmo índice do contrato (normalmente IGPM ou INCC), além da multa contratual pela rescisão por culpa da vendedora;

b) Ficar com o imóvel e pleitear uma indenização decorrente do atraso.

Caso o consumidor escolha a opção “b”, deverá ser observada a data de assinatura do contrato para fins de cálculo da indenização.

Isso porque, o Poder Judiciário entende que, para aqueles contratos firmados antes do dia 28/12/2018 (quando entrou em vigor a Nova Lei do Distrato), deverá ser fixado o percentual de 0,5% do valor do contrato corrigido, por mês de atraso, como fator de indenização.

Já para aqueles contratos firmado a partir do dia 28/12/2018, ou seja, após a Nova Lei do Distrato, a indenização corresponderá a 1% dos valores pagos pelo adquirente à construtora, por mês de atraso.

Sobre o tema o STJ decidiu:

“No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (Tema Repetitivo 996, do STJ).

Fique atento!

Independentemente do caso, a partir do momento em que a construtora se encontra em atraso, os juros de obra não poderão mais ser cobrados do consumidor.

Além do mais o INCC, índice de correção monetária utilizado durante a fase de obra, também não poderá ser aplicado, devendo ser substituído por outro índice mais favorável ao comprador, seja ele o IPCA-E, IGPM, ou ainda, o INPC.

Sobre o tema o STJ decidiu o seguinte:

“É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” (Tema Repetitivo 996, do STJ).

O que fazer em caso de atraso na entrega do imóvel?

Numa situação de atraso na entrega do imóvel, o comprador poderá tomar as seguintes providências para resguardar os seus direitos:

a) Notificar a construtora sobre o atraso, por escrito, seja por e-mail ou notificação extrajudicial;

b) Guardar toda a documentação referente ao imóvel, incluindo o contrato e o registro de toda a comunicação com a construtora, seja por WhatsApp, e-mail ou quaisquer outras mídias;

c) Guardar os materiais de divulgação do empreendimento (panfletos, anúncios na internet, entre outros), principalmente aqueles que constarem a data de entrega prometida;

d)  Conversar com um advogado especializado em Direito Imobiliário voltado para o consumidor, para obter orientação específica para o seu caso.

Caso esteja diante de uma situação de atraso na entrega do seu imóvel, entre em contato e saiba como podemos ajudá-lo!

A indenização por dano moral decorrente da negativação indevida

A negativação indevida ocorre quando o consumidor tem o seu nome cadastrado, injustamente, como “mau pagador” junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, entre outros).

Nesse caso, a empresa responsável pelo cadastro deverá indenizar o consumidor, já que o Poder Judiciário pacificou o entendimento de que os danos morais decorrentes da negativação indevida são presumidos, ou seja, basta a simples negativação para que haja violação ao nome, honra, personalidade e boa fama da pessoa.

O cadastro incorreto de inadimplentes, acontece devido a falhas na prestação dos serviços por parte de empresas, e geralmente se enquadram nas seguintes situações:

Negativação por golpe/fraude; cartão de crédito/débito clonado

Acontece quando o consumidor é vítima de golpe/fraude, no qual um golpista utiliza os seus dados pessoais (documentos pessoais, cartão de crédito/débito clonado etc.) para realizar compras ou contratar serviços e, em razão disso, acaba gerando dívidas em seu nome.

Nesse cenário, mesmo que a fraude tenha sido cometida por um terceiro, a empresa responde pelo dano causado e tem o dever de indenizar o consumidor, já que assume o risco do negócio em sua atividade comercial.

Negativação referente à conta já paga/Pagamento não reconhecido

Outra situação bastante comum é a negativação indevida em razão de uma dívida que já foi paga, porém, o pagamento não foi reconhecido ou computado pela empresa.

Nesse caso, pode ser que a negativação era cabível no momento da inscrição, mas se tornou indevida posteriormente.

Isso porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor, as empresas podem fazer o cadastro do consumidor a partir do inadimplemento.

Contudo, após o pagamento do valor em aberto, a empresa tem o prazo de 5 dias úteis para retirar o nome do cadastro de devedores, ou seja, limpar o nome do consumidor.

Caso não o faça no prazo citado, a negativação passa a ser indevida e passível de indenização.

No caso de negociação para pagamento parcelado de dívidas, o prazo de 5 dias úteis para a empresa limpar o nome do consumidor começa a correr da data do pagamento da primeira parcela.

Pedido de cancelamento não registrado

Essa situação acontece quando há um erro por parte da empresa em não processar o pedido de cancelamento feito pelo cliente.

Caso haja a negativação em razão de produtos/serviços que já foram devidamente cancelados, a empresa poderá ser obrigada a indenizar o consumidor, já que aqueles valores nunca deveriam ter sido cobrados.

Nesse tipo de situação, recomenda-se que o cliente guarde o registro de comunicação com a empresa para comprovar o pedido de cancelamento.

Negativação por serviço não contratado

Ocorre quando sequer existe uma relação contratual entre o consumidor e a empresa, ou seja, o consumidor não realizou a compra de nenhum produto ou serviço e, mesmo assim, tem o seu nome negativado.

Geralmente é uma situação que também decorre de golpe/fraude.

Negativação não comunicada ao consumidor

Nessa situação, mesmo que a dívida exista, a negativação torna-se indevida por força do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às entidades de proteção ao crédito o dever de comunicação prévia e por escrito.

Importante ressaltar que o nome do consumidor não poderá ficar negativado para sempre, devendo ser respeitado o prazo máximo de 5 anos, contado da data do vencimento da última parcela e não da inscrição. Caso o consumidor não contraia novas dívidas e o seu nome continue sujo após o prazo citado acima, ficará configurada mais uma forma de negativação indevida.

Agora falta pouco...

Preencha os dados abaixo, é rápido e fácil.  Nós estamos prontos para te ajudar!