A indenização por dano moral decorrente da negativação indevida
A negativação indevida ocorre quando o consumidor tem o seu nome cadastrado, injustamente, como “mau pagador” junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, entre outros).
Nesse caso, a empresa responsável pelo cadastro deverá indenizar o consumidor, já que o Poder Judiciário pacificou o entendimento de que os danos morais decorrentes da negativação indevida são presumidos, ou seja, basta a simples negativação para que haja violação ao nome, honra, personalidade e boa fama da pessoa.
O cadastro incorreto de inadimplentes, acontece devido a falhas na prestação dos serviços por parte de empresas, e geralmente se enquadram nas seguintes situações:
Negativação por golpe/fraude; cartão de crédito/débito clonado
Acontece quando o consumidor é vítima de golpe/fraude, no qual um golpista utiliza os seus dados pessoais (documentos pessoais, cartão de crédito/débito clonado etc.) para realizar compras ou contratar serviços e, em razão disso, acaba gerando dívidas em seu nome.
Nesse cenário, mesmo que a fraude tenha sido cometida por um terceiro, a empresa responde pelo dano causado e tem o dever de indenizar o consumidor, já que assume o risco do negócio em sua atividade comercial.
Negativação referente à conta já paga/Pagamento não reconhecido
Outra situação bastante comum é a negativação indevida em razão de uma dívida que já foi paga, porém, o pagamento não foi reconhecido ou computado pela empresa.
Nesse caso, pode ser que a negativação era cabível no momento da inscrição, mas se tornou indevida posteriormente.
Isso porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor, as empresas podem fazer o cadastro do consumidor a partir do inadimplemento.
Contudo, após o pagamento do valor em aberto, a empresa tem o prazo de 5 dias úteis para retirar o nome do cadastro de devedores, ou seja, limpar o nome do consumidor.
Caso não o faça no prazo citado, a negativação passa a ser indevida e passível de indenização.
No caso de negociação para pagamento parcelado de dívidas, o prazo de 5 dias úteis para a empresa limpar o nome do consumidor começa a correr da data do pagamento da primeira parcela.
Pedido de cancelamento não registrado
Essa situação acontece quando há um erro por parte da empresa em não processar o pedido de cancelamento feito pelo cliente.
Caso haja a negativação em razão de produtos/serviços que já foram devidamente cancelados, a empresa poderá ser obrigada a indenizar o consumidor, já que aqueles valores nunca deveriam ter sido cobrados.
Nesse tipo de situação, recomenda-se que o cliente guarde o registro de comunicação com a empresa para comprovar o pedido de cancelamento.
Negativação por serviço não contratado
Ocorre quando sequer existe uma relação contratual entre o consumidor e a empresa, ou seja, o consumidor não realizou a compra de nenhum produto ou serviço e, mesmo assim, tem o seu nome negativado.
Geralmente é uma situação que também decorre de golpe/fraude.
Negativação não comunicada ao consumidor
Nessa situação, mesmo que a dívida exista, a negativação torna-se indevida por força do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às entidades de proteção ao crédito o dever de comunicação prévia e por escrito.
Importante ressaltar que o nome do consumidor não poderá ficar negativado para sempre, devendo ser respeitado o prazo máximo de 5 anos, contado da data do vencimento da última parcela e não da inscrição. Caso o consumidor não contraia novas dívidas e o seu nome continue sujo após o prazo citado acima, ficará configurada mais uma forma de negativação indevida.